Equipamentos e Sistemas para Automação Comercial

SEDIF-SN (SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL E INFORMAÇÕES FISCAIS - SIMPLES NACIONAL)

SEDIF-SNSEDIF-SN (SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL E INFORMAÇÕES FISCAIS - SIMPLES NACIONAL)?

O SEDIF-SN irá substituir o sped fiscal do icms ipi das empresas optantes pelo simples nacional e deve entrar em vigor a partir de 2016.

Segundo informações, será obrigatório para todos os optantes pelo simples nacional.

O sistema será gerado com base no atual SEF II do Estado de Pernambuco.

Algumas funcionalidades:

- Importação de dados de posse dos contribuintes, ou de bancos de dados, dos diversos documentos eletrônicos, tais como: NFe, Cte, ECF, PAF, e/ou arquivos gerados, tais como: EFD, SINTEGRA, etc.;

Geração de saída nos formatos atualmente existentes, tais como: EFD e SINTEGRA;

Gerar relatórios PDF e planilhas com as informações acessórias: Livro Caixa, Inventário, Livro de Entrada, Resumo para PGDAS- D, STDA;

Essas informações podem ser comparadas com as Receitas Declaradas no PGDASD ou com as informações das Administradoras de Cartão de crédito e ou débito se foram encontradas diferenças, essas poderão ser lançadas sem a necessidade de fiscalização.

Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015

Publicado no DO em 15 out 2015

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Fale conosco

TECNOIMPORTS - Todos os direitos reservados 2024 - Desenvolvimento - Agenzzia - Site e SEO.

X