A grande Novidade foi que: No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.
No dia 14 de dezembro foi publicado o Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
A Nota Fiscal do Consumidor eletrônica NFC-e é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas mineiros em breve. Ela faz parte dos SPEDs (Sistema Público de Escrituração Digital), onde o fisco quer as informações em arquivo, com transmissão pelos contribuintes direta aos servidores das SEFAZ, evitando assim a sonegação e tornando as ações do Fisco mais eficientes.
Ainda não sabe o que é a NFC-e Nota Fiscal do Consumidor Eletrôcia?
A NFC-e deverá ser emitida para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF (impressora Fiscal)
As datas e obrigatoriedades
Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00(cem milhões de reais);
III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V - 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu "perfil"?
Sim, mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e.
Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja obrigado a emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Fica vedada:
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I - a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II - a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Do uso do ECF:
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
Onde consigo encontrar mais informações?
É recomendado que todos leiam tanto a resolução quanto o decreto para sanar todas duvidas.
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